STF decide que propriedade produtiva pode ser desapropriada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que é válido um trecho da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) que autoriza a desapropriação de propriedades produtivas que não estejam cumprindo sua função social.

A votação ocorreu no plenário virtual do STF, e o resultado foi anunciado na segunda (4). A decisão foi tomada em resposta a uma ação movida em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que alegou que os requisitos de produtividade e função social não deveriam ser exigidos simultaneamente das propriedades rurais.

A CNA argumentou que a Lei da Reforma Agrária tratava propriedades produtivas e improdutivas de maneira igual, o que, segundo eles, era contrário à Constituição. A Constituição, no artigo 185, estabelece que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e II – a propriedade produtiva”.

No entanto, o relator do caso, o ministro Edson Fachin, argumentou que a Lei da Reforma Agrária poderia estabelecer regras diferentes. Ele citou o parágrafo único do mesmo artigo (185), que afirma que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.

Fachin sustentou que esse dispositivo “exige que tanto o critério de produtividade quanto o de função social sejam cumpridos simultaneamente”. Portanto, ele concluiu que não era possível, como argumentado pela CNA, considerar que propriedades produtivas não precisariam cumprir o requisito de uso racional e adequado, outro requisito constitucional.

O ministro também interpretou a proibição explícita de desapropriação de terras produtivas como uma garantia de que o critério de produtividade seria utilizado para determinar a função social. Ele considerou que isso impõe ao legislador a definição do significado e do alcance do conceito de produtividade.

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