MPE defende condenação do PDT por uso de candidata fictícia em eleições no MA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi palco de intensos debates nesta quinta-feira, 29, quando o Ministério Público Eleitoral lançou sua defesa enfática pela condenação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em um caso que envolve o suposto uso de uma candidata fictícia nas Eleições de 2020 para o cargo de vereador em Morros (MA).

Segundo a ação movida pelo MP Eleitoral, o PDT teria lançado uma candidata apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei, sem qualquer intenção genuína de eleger a postulante. A candidata em questão não obteve nenhum voto, não conduziu atividades de campanha e apresentou prestação de contas zerada. Durante o processo, ela não conseguiu sequer identificar o número de sua candidatura ou o partido pelo qual concorreu, afirmando inclusive não ter votado em si mesma.

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) havia reconhecido a fraude à cota de gênero e determinado a cassação dos candidatos eleitos pelo PDT, além do registro de todos os outros vinculados à chapa. Também determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para redistribuição das vagas.

O MP Eleitoral, em seu parecer ao TSE, argumentou que todos os elementos que caracterizam a fraude estavam presentes: ausência de votação significativa, falta de atividade financeira na campanha e inexistência de campanha efetiva. Apesar de terem sido confeccionados santinhos pelo candidato ao cargo majoritário da chapa, estes não foram distribuídos, evidenciando a falta de empenho em promover a candidata. Além disso, ressaltou-se que ela já havia desistido da candidatura antes das convenções partidárias, demonstrando a indiferença do partido em relação à sua postulação.

O relator do recurso no TSE, ministro Ramos Tavares, considerou que não há como modificar a decisão do TRE/MA sem uma reavaliação das provas, o que é proibido nesse tipo de recurso. Ele destacou a necessidade de elementos probatórios que demonstrem o inequívoco interesse em se candidatar, ressaltando que a alegação de desistência precoce não justifica a votação zerada.

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