Radialista Geraldo Castro fala sobre demissão após 33 anos na rádio

O radialista Geraldo Castro se manifestou pela primeira após ser demitido pela Rádio Mirante, depois de 33 anos de empresa e 25 anos como apresentador do programa “Abrindo o Verbo” e do “Rádio Mania”.

Apesar de reconhecer que se exaltou durante uma discussão com um colega da empresa, Geraldo se diz surpreso pela forma com a qual foi realizado o seu processo de demissão.

Ele  contou que iria realizar uma festa em comemoração aos 50 anos de carreira dedicado à comunicação social, mas ainda está abatido pelas circunstâncias.

“Esperava completar meu ciclo na emissora no ano que vem, quando farei 50 anos de rádio, jornal, televisão, esporte e música. Queria fazer uma festa, levei um “pé na bunda”, disse Geraldo Castro.

Apesar do golpe sofrido, Geraldo comentou que encontrou forças no companheirismo de sua esposa para reagir e não aceitar a injustiça da demissão por justa causa e conta que recorreu ao diretor financeiro, Odilon Soares.

“Entendeu o meu lado e em contato com a presidência da corporação reverteu a demissão para Sem Justa Causa”.

O radialista encerrou a sua manifestação afirmando que segue disposto e em plena forma física e psicológica analisando o mercado de trabalho. “Vida que segue”, finalizou

1 comentário em “Radialista Geraldo Castro fala sobre demissão após 33 anos na rádio”

  1. A priori, pelo que foi dito na matéria, a exaltação confessada não importaria na demissão por justo motivo, já que o fato, em si, pelo menos em tese, não encontra amparo dentre aquelas hipóteses previstas no art. 482, do Texto Consolidado, cujo diploma, é cediço, autoriza a aplicação da chamada “pena capital trabalhista”, ato considerado extremo na relação de emprego.
    N’outro giro, cumpre ressaltar, ainda, que se a empresa, comprovadamente, em algum documento, tenha assinalado que o aludido desligamento seria pela vida da justa causa, manifestamente inexistente, o ato demissional pode ser havido como dano moral, configurado nos moldes dos arts. 186 e 927, do Código Civil, aplicados à espécie, em simetria com o mandamento constitucional protetor da honra e da imagem, capitulado no art. 5º, X, da Carta Magna, não obstante o fato de a empresa ter quedado, ao final, a aplicação de demissão imotivada, como sói acontecer naqueles casos de rescisão normal do contrato de trabalho por ato discricionário do empregador.
    No mais, minha cordial saudação a esse grande profissional, um exemplo a ser seguido, especialmente em tempos em que fazer jornalismo ou rádio se transformou num mero expediente de uso de meios de comunicação sem o cuidado necessário e indispensável a missão primeira de informar os fatos tal e qual aconteceram.
    Daniel Souza, advogado trabalhista, e ex-presidente do Sindicato dos Jornalistas e Radialistas de Imperatriz (SINDIJORI).

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