A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) pode votar na quarta-feira (29) o projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa: o PL 2.505/2021, que na Câmara tramitou como PL 10.887/2018. A reunião da CCJ, que será realizada de forma semipresencial, terá início às 9h.
O autor do projeto é o deputado federal Roberto de Lucena (Podemos-SP). Na Câmara, o texto foi aprovado em junho. Na CCJ, o relator da matéria é o senador Weverton Rocha (PDT-MA), mais conhecido no Maranhão como “Costa Rodrigues” ou “Meu Preto”.
Uma das principais mudanças previstas no texto é a punição apenas para agentes públicos que mostrarem dolo, ou seja, intenção de lesar a administração pública. Atualmente, a lei considera improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
No entanto, não há consenso entre os parlamentares quanto à proposta. Um dos senadores que criticam o texto aprovado na Câmara, Alvaro Dias (Podemos-PR), solicitou uma audiência pública na CCJ para discutir o assunto. O debate está marcado para terça-feira (28), um dia antes da votação prevista nessa mesma comissão.
Segundo Alvaro Dias, a proposta dificulta a condenação por improbidade administrativa caso não se comprove a intenção, ainda que exista negligência extrema. O senador também avalia que o texto trará insegurança jurídica por prever que a lei não será aplicada se houver diferentes interpretações.
Ao analisar o parecer do relator, preliminarmente a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) destaca 9 pontos que necessitam de aperfeiçoamento legislativo sob o risco de retrocesso no combate à corrupção e à impunidade:
1 – Fixação de prazo fatal de 180 dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, para a conclusão das investigações dos atos de improbidade administrativa;
2 – Criação da prescrição intercorrente, com contagem de prazo pela metade;
3 – Criação de causa de exclusão da improbidade administrativa baseada em divergência interpretativa da lei na jurisprudência, ainda que não pacificada;
4 – Criação de causas de nulidade baseadas na tipificação legal e no indeferimento de produção de provas mesmo que impertinentes ou desnecessárias sem comprovação de prejuízo;
5 – Criação de rol taxativo para restringir as hipóteses de responsabilização por violação de princípios;
6 – Estabelecimento de prazo fatal de 120 dias e consequente extinção das ações de improbidade administrativa propostas pela fazenda pública e não assumidas pelo ministério público;
7 – Instituição de imunidade aos partidos políticos, mesmo que façam uso de recursos públicos para gerir suas atividades, da incidência da lei de improbidade administrativa;
8 –Imputação de honorários sucumbenciais ao Ministério Público;
9 – Atecnia na distinção entre ação de improbidade e ação civil pública ordinária